JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
16/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 16/03/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 165 E 458, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. SÚMULA 354/STJ. 1. No tocante aos arts. 165, 485, 535, II, do CPC, cumpre ressaltar que a recorrente não apontou de modo preciso como teria ocorrido a violação. Afirma apenas que o Tribunal de origem não poderia ter rejeitado os embargos de declaração, porquanto foram interpostos com o intuito de sanar vícios e prequestionar matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, e que não houve fundamentação adequada. Alegações genéricas inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. A constatação de eventual omissão, com a possibilidade de determinar-se o retorno dos autos à origem, só seria possível se houvesse fundamentação suficiente quanto à ofensa ao art. 535 do CPC, hipótese inexistente no caso dos autos. 3. A Corte de origem não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos legais tidos por contrariados ? arts. 2º, §§ 2º e 4º da Lei 8.629/93; 2º, § 1º da LC 76/93; 35-I da LC 35/79; 125, II, III, 421, 422, 424, 437, 438, do CPC. ?, o que configura falta de prequestionamento e impede o acesso da matéria à instância especial, conforme preconiza a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo". 4. No que se refere ao artigo 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, importa ressaltar que o Tribunal a quo considerou devidamente comprovado o esbulho possessório nos seguintes termos: diante dos documentos apresentados, não se pode desprezar que há uma situação de invasão, ao se constatar que os proprietários não podem dispor plenamente da posse do seu imóvel. O quadro descrito nas ocorrências policiais já se impõe, a meu ver, como embaraço ao processo expropriatório, pois é sabido que o imóvel invadido resta descaracterizado nas suas características e na sua produtividade, podendo disso resultar um diagnóstico equivocado, não somente na respectiva avaliação, como de resto na classificação como propriedade produtiva ou improdutiva. (Cf. CF - art. 185, II.) (fl.. 162). 5. Dispõe a norma legal que o imóvel rural que tenha sofrido esbulho de "caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação", ou nos quatro anos, em caso de reincidência. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não se pode interpretá-la [a norma do artigo 2º, § 6º, da Lei 8.629/93] de outra forma senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, destinada a coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia" (REsp 1057870/MA, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 10/09/2008), aplicando-se a Súmula 354/STJ: "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária". 6. O Supremo Tribunal Federal, que reafirmou seu posicionamento, entende que não se aplica o preceito nos casos em que a invasão seja posterior à vistoria, sem influenciar nos resultados sobre a produtividade (MS 25283, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 05/03/2009). 7. Ainda que se pudesse adentrar o acervo fático-probatório dos autos para concluir-se de forma diversa do acórdão recorrido ? de que o esbulho não é insignificante ? a situação excepcional analisada na Suprema Corte não se enquadra no caso em tela, pois a invasão, no presente feito, é anterior à pretensa vistoria. 8. Aplica-se o entendimento cristalizado na Súmula 354/STJ ("A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária"). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.055.228/PA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 16/3/2010.)
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