- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 29/06/2015
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVASÃO DO IMÓVEL RURAL. VISTORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 354/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado decide integralmente a lide com base em fundamentação suficiente, não sendo possível confundir-se a decisão omissa com aquela em sentido contrário às pretensões da recorrente. 2. O art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93 não teceu detalhes a respeito da extensão do esbulho, nem condicionou a eficácia da imunidade expropriatória ao comprometimento de percentuais mínimos no grau de utilidade do imóvel. Nesse contexto, estando evidenciada a invasão da propriedade rural há menos de dois anos da vistoria, deve-se reconhecer a nulidade do procedimento administrativo instaurado em descompasso com essa norma, consoante a inteligência da Súmula 354/STJ: "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária". 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.414.484/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 29/6/2015.)
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