- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010
PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? AGRAVO REGIMENTAL - INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA ? QUESTÃO DE MÉRITO JÁ DECIDIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme já decidido no julgamento do REsp. 960.746/SC, o valor da tarifa a ser levado em conta como base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.085.304/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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