JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
26/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/02/2010, p. 26/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. PRECEDENTE. 1. No julgamento do REsp 960.476/SC, submetido ao rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção entendeu ser legítima a inclusão, na base de cálculo do ICMS, da parcela da demanda de potência efetivamente utilizada e que não se confunde com a energia consumida. 2. Por tratar-se de questão já examinada sob o rito dos recursos representativos de controvérsia e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, justifica-se o julgamento do recurso especial nos próprios autos do agravo de instrumento. 3. Agravo regimental provido para dar provimento em parte ao recurso especial. (AgRg no Ag n. 1.128.767/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 26/2/2010.)
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