- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 03/09/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ? ICMS ? DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA ? NÃO INCIDÊNCIA ? REGIME DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC) ? RESP PARADIGMA 960.476/SC ? MULTA. 1. A concessão da segurança no writ foi específica para declarar a inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a demanda contratada de potência e o encargo de capacidade emergencial, não abrangendo, em momento algum, a potência efetivamente utilizada. 2. A matéria ficou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 11.3.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial 960476/SC, em que se firmou o entendimento de que "o ICMS somente incide sobre a tarifa calculada com base na demanda de potência elétrica efetivamente utilizada, não incidindo, todavia, sobre a demanda contratada e não utilizada". 3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º do CPC no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.086.121/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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