JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
12/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. LEI Nº 8.383/91. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI Nº 9.430/96. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Ajuizamento de Ação de Rito Ordinário, com trânsito em julgado em fevereiro de 2000, na qual se reconheceu o direito de compensar o indébito com parcelas do mesmo tributo. 2. Posteriormente a ora recorrida impetrou mandado de segurança, pleiteando novamente o reconhecimento do direito à compensação do mesmo indébito, só que agora com parcelas relativas a PIS e Cofins, configurando evidente violação à coisa julgada. 3. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp n. 488.992/MG, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 7/6/2004, consolidou o entendimento de que deve ser observada a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.105.607/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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