- Relator(a)
- Ministra Denise Arruda
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEXTO ORIGINAL DO ART. 74 DA LEI 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JULGADA PELA METODOLOGIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC, NA APRECIAÇÃO DO RESP 1.137.738/SP. 1. A questão em análise foi submetida a julgamento na Primeira Seção desta Corte Superior, pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, no REsp 1.137.738/SP (Rel. Min. Luiz Fux), cujo julgamento deu-se na assentada de 9 de dezembro de 2009. 2. In casu, considerando-se que a ação foi ajuizada em 27 de novembro de 2000, deveria, a princípio, ser aplicada a Lei 9.430/96. Todavia, como, nas razões do recurso especial, o pedido foi restrito à aplicação do art. 66 da Lei 8.383/91, deve, nesta parte, ser negado seguimento ao recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.046.545/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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