- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/03/2010, p. 05/04/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO-INFIRMADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO LÓGICA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material. 2. A questão expressamente enfrentada na decisão monocrática e não-infirmada no agravo regimental não pode ser rediscutida em sede de embargos declaratórios, em face da preclusão lógica. 3. A alegação de afronta genérica ao art. 535 do CPC importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.081.537/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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