- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 24/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/03/2010, p. 24/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DOS LIMITES À COMPENSAÇÃO INSTITUÍDOS PELAS LEIS N. 9.032/95 E 9.129/95. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Por ocasião do julgamento do recurso especial, não conhecido por não ter havido o exaurimento da instância ordinária, mediante a interposição dos embargos infringentes, esta Corte não considerou que se trata de recurso especial decorrente de mandado de segurança. Como é cediço, são inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança (Súmula n. 169 do STJ). Omissão sanada para se conhecer do recurso especial. 2. A Primeira Seção desta Corte, no REsp n. 1.002.932/SP, Relator Min. Luiz Fux, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, em 25.11.2009, consolidou o seguinte entendimento: "em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal". 3. "A jurisprudência do STJ firmou-se pela inclusão dos expurgos inflacionários na repetição de indébito, utilizando-se seguintes índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido: ORTN - de 1964 a fev/86; OTN - de mar/86 a jan/89; BTN - de mar/89 a mar/90; IPC - de mar/90 a fev/91; INPC - de mar/91 a nov/91; IPCA - dez/91; UFIR - de jan/92 a dez/95; observados os respectivos percentuais: fev/86 (14,36%); jun/87 (26,06%); jan/89 (42,72%); fev/89 (10,14%); mar/90 (84,32%); abri/90 (44, 80%); mai/90 (7,87%); jun/90 (9,55%); jul/90 (12,92%); ago/90 (12,03%); set/90 (12,76%); out/90 (14,20%); nov/90 (15,58%); dez/90 (18,30%); jan/91 (19,91%); fev/91 (21,87%); mar/91 (11,79%). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a Selic, que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real." (REsp 935.311/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008.) 4. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada de 22 de outubro de 2008, modificou seu posicionamento acerca da questão da limitação legal da compensação dos valores recolhidos a título de tributo que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em favor da Fazenda Pública, para adotar o entendimento de que o contribuinte, optante da compensação do indébito decorrente de exação declarada inconstitucional, submete-se aos limites percentuais erigidos nas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95 (REsp 796064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/11/2008). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp n. 860.366/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 24/3/2010.)
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