JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
30/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 30/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DO FERIADO DE CARNAVAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DOS LIMITES INSTITUÍDOS PELAS LEIS N. 9.032/95 E 9.129/95. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ESTIPULADOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Os feriados de segunda e terça-feira de carnaval, por constarem de previsão expressa na Lei n. 5.010/66, não precisam ser comprovados pelo recorrente, por ocasião da interposição do recurso especial. 2. Publicado o acórdão recorrido numa sexta feira, dia 4.2.2005, a contagem somente foi iniciada na quarta-feira subsequente, dia 9.2.2005, considerando que a segunda e a terça-feira eram feriados de carnaval. Logo, o prazo fatal findou-se em 23.2.2005, dia em que o recurso especial fora devidamente protocolizado. Intempestividade afastada. 3. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada, ainda que sua formulação seja diversa da pretensão deduzida pelo ora recorrente. 4. Foi alterado, à unanimidade, o posicionamento da Primeira Seção, para adotar o entendimento de que o contribuinte, optante da compensação do indébito decorrente de exação declarada inconstitucional, submete-se aos limites percentuais erigidos nas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95 (REsp 796064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/11/2008). 5. "A jurisprudência do STJ firmou-se pela inclusão dos expurgos inflacionários na repetição de indébito, utilizando-se seguintes índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido: ORTN - de 1964 a fev/86; OTN - de mar/86 a jan/89; BTN - de mar/89 a mar/90; IPC - de mar/90 a fev/91; INPC - de mar/91 a nov/91; IPCA - dez/91; UFIR - de jan/92 a dez/95; observados os respectivos percentuais: fev/86 (14,36%); jun/87 (26,06%); jan/89 (42,72%); fev/89 (10,14%); mar/90 (84,32%); abri/90 (44, 80%); mai/90 (7,87%); jun/90 (9,55%); jul/90 (12,92%); ago/90 (12,03%); set/90 (12,76%); out/90 (14,20%); nov/90 (15,58%); dez/90 (18,30%); jan/91 (19,91%); fev/91 (21,87%); mar/91 (11,79%). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a Selic, que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 935.311/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008). 6. Está pacificado na Primeira Seção desta Corte que nas condenações impostas à Fazenda Pública não há que se limitar a fixação dos honorários aos limites de 10% e 20% estabelecidos nos § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 856.853/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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