- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/03/2010, p. 22/03/2010
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS CONVENCIONADOS ENTRE AS PARTES. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC, pois o Tribunal de origem limitou-se a proferir julgamento quanto aos pontos suscitados pelos recorrentes, vez que, ao apelar, os ora recorridos impugnaram não só o valor principal, como também os juros e demais encargos incidentes sobre o cálculo do débito executado 2. A falta de prequestionamento em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 5° da Lei 6.840/80 e 5°, parágrafo único, do Decreto-lei 413/69 impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n. 402.425/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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