- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 29/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/06/2010, p. 29/06/2010
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DESCONTO DE DUPLICATAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 2. Afastada a incidência da comissão de permanência, tendo em vista ter sido constatado, no caso concreto, a presença dos demais encargos moratórios para o período de inadimplência, deve-se manter os outros encargos contratados, como juros remuneratórios e correção monetária. Precedentes. 3. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 4. Tendo sido os embargos à execução acolhidos parcialmente, reduzindo-se o valor da dívida que, embora em menor valor, subsiste, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, incidindo sobre o valor da execução após os embargos. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 646.320/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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