JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2010, p. 17/05/2010

Ementa

CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TBF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7. ATIVIDADE INTERMEDIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 93/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30 E 294 DESTA CORTE. 1. "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula n.º 287/STJ). 2. Resta firmado nesta Corte incidir a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano em cédula de crédito comercial, porquanto inexiste deliberação do Conselho Monetário Nacional a respeito. 3. À luz das circunstâncias fáticas verificadas pelo acórdão recorrido, não se vislumbrou nos recorrentes, sobretudo na pessoa jurídica, a assunção da posição de destinatário final de produtos ou serviços a autorizar a incidência das normas protetivas do consumidor, notadamente a limitação da multa contratual prevista no art. 52, § 1º, do CDC, conclusão infensa à valoração desta Corte, nos termos das Súmulas 5 e 7. 4. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n.º 93/STJ). 5. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 6. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido. (REsp n. 468.887/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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