- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 26/04/2010
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, estabelece que, para a progressão de regime de cumprimento de pena e livramento condicional, basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. 2. In casu, a progressão de regime foi concedida ao condenado em razão do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados em lei, dispensado de forma fundamentada a realização do exame psicológico. 3. Portanto, o debate sobre o acerto da decisão proferida pelo Tribunal de origem, relativamente ao comportamento do apenado e à necessidade de realização de exame criminológico, envolveria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7/STJ. CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. 1. A concessão automática de saídas temporárias ao apenado, sem a avaliação pelo Juízo da Execução e a manifestação do Ministério Público a respeito da conveniência da medida, configura verdadeira delegação indevida da função jurisdicional ao administrador do presídio. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para afastar a concessão de saídas automatizadas ao recorrido e determinar a manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, nos termos dos artigos 122 a 124 da Lei de Execuções Penais. (REsp n. 1.031.430/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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