JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
19/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 09/03/2010, p. 19/04/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE UNÂNIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. PENDÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS E EMBARGOS INFRINGENTES PREMATUROS. ART. 498, DO CPC. REDAÇÃO PRIMITIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. As partes opuseram embargos de declaração em face de acórdão de apelação cível proferido antes do advento da Lei 10.352/01 que, reformando a sentença, dispunha de parte unânime e não unânime, tendo sido julgado somente os do ora recorrente. Assim, são inoportunos a interposição de recurso especial contra parte unânime, a oposição de embargos infringentes contra a parte não unânime e o recurso especial interposto após o julgamento destes antes que fossem apreciados os embargos de declaração opostos pela parte contrária. II. Recursos especiais não conhecidos com a cassação, de ofício, do acórdão de embargos infringentes e determinação de baixa dos autos para julgamento dos pendentes aclaratórios, reabrindo-se, após, o prazo recursal. (REsp n. 685.333/ES, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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