- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 28/06/2010
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DA DEFESA. CASO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUANTO À PARTE UNÂNIME DO JULGADO QUANDO PENDENTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 498, do Código de Processo Civil, estabelece que ficam sobrestados os prazos para interposição de recurso especial ou extraordinário quando forem oferecidos embargos infringentes contra a parte não unânime do acórdão vergastado. 2. Na espécie, mostra-se intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos infringentes sem que tenha sido feita a devida reiteração das razões do apelo nobre, mesmo que se recorra, no especial, da parte unânime do aresto objurgado. 3. Aclaratórios acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag n. 997.079/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.