JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
19/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2009, p. 19/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. AÇÕES PENAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO DELITIVA. ADMISSÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALMEJADO AFASTAMENTO DESSA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP). 2. Constatada a reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado. 3. Não há como reconhecer a continuidade delitiva quando, para infirmar a conclusão do Tribunal impetrado de que não há vínculo subjetivo entre os delitos cometidos, necessário o aprofundado reexame da matéria fático-probatória colacionada nas ações penais objeto do pedido de unificação de penas, providência vedada na via restrita do remédio constitucional. EXECUÇÃO. PRETENDIDA EXTINÇÃO DE PARTE DA REPRIMENDA IMPOSTA AO PACIENTE. ALEGADO CUMPRIMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. SUPRESSÃO. IMPOSSIBLIDADE DE EXAME. 1. Não tendo a questão da pretendida extinção parcial da reprimenda imposta ao paciente, pelo cumprimento, sido debatida pelas instâncias originárias, inviável seu exame diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 110.702/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 19/4/2010.)
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