- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 05/04/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AFERIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE AGRAVANTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 2. O entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a agravante da reincidência deve ser considerada como circunstância preponderante, atendendo ao disposto no art. 67 do Código Penal, quando em concurso com a atenuante da confissão espontânea. 3. Incabível a concessão da ordem para reduzir o quantum fixado pelo sentenciante para o aumento a título de circunstância agravante, porque tal proceder implicaria revisão inadmissível em sede de habeas corpus. 4. Outrossim, a legislação penal brasileira não prevê um percentual fixo para a redução ou o aumento da pena-base no tocante às circunstâncias atenuantes ou agravantes, cabendo ao julgador, dentro de seu livre convencimento, sopesar o quantum a ser reduzido. 5. O enunciado 269 da Súmula do STJ estipula que "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 6. Se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, justamente em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, e havendo fundamentação para imposição do regime inicial fechado, não incide à espécie o enunciado 269 da Súmula do STJ. 7. Inexiste constrangimento ilegal na determinação do regime inicial fechado ao condenado reincidente, cuja pena final foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão. 8. Ordem denegada. (HC n. 119.544/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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