- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 12/05/2011
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE TENTATIVA DE FURTO. PENA DE 1 ANO 10 DIAS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO PACIENTE. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo, para fixar o regime inicial fechado, considerou a reincidência do paciente; todavia, nos termos do enunciado 269 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência é suficiente para, apesar da pena total de 1 ano e 10 dias de reclusão, fixar-se o regime inicial mais severo; mas, neste caso, deve ser estabelecido o regime semiaberto, para manter-se o critério da proporcionalidade do decreto condenatório, uma vez que o regime inicial fechado tem como quantitativo pena bem mais elevada que a aplicada na hipótese. Precedentes. 3. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, conforme o parecer ministerial. (HC n. 154.871/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 12/5/2011.)
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