- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2009, p. 01/02/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. SÚMULA Nº 269/STJ. I - Tendo a paciente confessado o crime, é de incidir a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP. II - A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, não podendo, esta última, ser totalmente desconsiderada, como na hipótese dos autos (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). III - O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não poderá iniciar o cumprimento em regime semi-aberto. Artigos 33 e 59 do Código Penal (Precedentes). Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena privativa de liberdade, reduzindo o aumento pela agravante da reincidência devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea restando definitivamente fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. (HC n. 139.536/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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