- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 24/05/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESPACHO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA IMOTIVADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESARQUIVAMENTO DO FEITO. SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. SÚMULA 524 DO STF. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. No que tange às alegações de necessidade de motivação do despacho de recebimento da denúncia e inépcia da exordial acusatória por ser genérica e infundada, da leitura do acórdão objurgado, infere-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre estes tópicos, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, "depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia", isto é, o artigo prevê que o desarquivamento do procedimento inquisitivo pode ser realizado se surgirem novas provas posteriormente, porquanto a decisão de arquivamento cuja fundamentação contemple a hipótese de insuficiência de base para a denúncia não gera coisa julgada material. 3. Na hipótese vertente, após o pedido do desarquivamento do procedimento feito pelos pais da vítima, foram ouvidas duas novas testemunhas, cujos depoimentos foram relevantes à formação de opinius delicti diversa do Órgão Ministerial, que na qualidade de titular da ação penal entendeu por denunciar o recorrente. Dessa forma, verifica-se que as novas provas surgidas são capazes de autorizar o desarquivamento do inquérito com o consequente início da persecutio criminis, já que substancialmente inovadoras. 4. O exame da inexistência de prova da materialidade e da negativa de autoria demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade. 5. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o feito se restar comprovada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 25.278/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 24/5/2010.)
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