JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
21/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/03/2010, p. 21/05/2010

Ementa

AMBIENTAL. ART. 25, § 2º, DA LEI N. 9.605/98. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DOAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME (TORAS DE MOGNO). CERTEZA DE QUE A ATIVIDADE ILÍCITA FOI PERPETRADA POR INVASORES EM FACE DOS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO E DA COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE, NO CASO CONCRETO, RESPEITAR O DIREITO DE PROPRIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS LESADOS. JUÍZO DEFINITIVO ACERCA DA DISTINÇÃO, NA ESPÉCIE, ENTRE OS CRIMINOSOS (INVASORES) E OS PROPRIETÁRIOS DA PLANTAÇÃO. DÚVIDA QUE RECAI APENAS EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DO TERRENO EM QUE LEVANTADO O PLANTIO DO MOGNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de doação de 636 toras de mogno apreendidas, na forma do art. 25, § 2º, da Lei 9.605/1998, segundo o qual "[v]erificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. [...] Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes". 2. Na espécie, já há certeza acerca de que o a atividade extrativista ilícita foi realizada por invasores, sem qualquer contribuição dos proprietários do terreno sobre o qual foi levantada a plantação. Esta peculiaridade deve ser levada em consideração e é essencial para a compreensão das linhas traçadas a seguir. 3. É imprescindível começar a análise da correta delimitação do art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/98 pelo que determina o art. 79 do mesmo diploma normativo, este dizendo que "[a]plicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal". Conclusão neste sentido já era óbvia, considerando que a Lei de Crimes Ambientais traz apenas quatro artigos que versam sobre processo e procedimentos penais (arts. 25, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.605/98). 4. Diz o art. 91 do Código Penal - CP: "[s]ão efeitos da condenação: [...] II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: [...] b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". 5. Singela leitura do caput do inc. I do art. 91 do CP revela que, via de regra, o produto do crime realmente não pode aproveitar a quem comete o ilícito, colocado a salvo o direito dos lesados e dos terceiros de boa-fé. 6. Na espécie, frise-se, não existe dúvidas de que houve o crime ambiental (extração ilegal de madeira), nem de que os criminosos não são os proprietários da plantação ou do terreno na qual esta foi erguida. Paira incerteza apenas no que tange ao proprietário do imóvel de onde foram retiradas as toras de mogno. 7. Ocorre que, se constatado, como alegam os recorridos, que a madeira foi extraída de sua propriedade por invasores, não é possível entender que deveria haver a doação em favor de entidades, na forma do art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/98, sem que haja resguardo de seu direito de propriedade, constitucionalmente tutelado. 8. A previsão vertida neste artigo deve ser lida em conformidade com os arts. 91 do CP e 118 e ss. do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para que haja a doação, é necessária a observância da ocorrência da infração e também do domínio dos bens apreendidos. 9. É evidente que, se constatado que a propriedade do terrenos é dos recorridos, a realização de conduta ilícita de extração das árvores não tem o condão de reverter pura e simplesmente a propriedade sobre os bens que se agregam ao solo. 10. Em resumo: os recorridos, sem dúvidas, se proprietários do terreno de onde extraídas, podem vir a figurar como os lesados, na forma que dispõe o art. 91 do CP. E, se assim o for, deverão ter seu direito de propriedade salvaguardado - até porque, se respeitam o meio ambiente, exercem a função social da propriedade -, vedada a comercialização, que fica na dependência da autorização expressa do Ibama. 11. Se podem vir a ser lesados, então é preciso instaurar um procedimento de restituição de coisas apreendidas para apurar o domínio e, em seguida, dar a destinação cabível (que, sendo caso de crime ambiental, poderá ser a do art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/98). É justamente para estas hipóteses que os arts. 188 e ss. do CPP existem. Trata-se, na esfera penal, da consolidação do art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República vigente ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"). 12. Nada obstante, é preciso considerar que são três os objetivos principais deste dispositivo: (a) impedir que bens perecíveis, em poder da Administração ou de terceiro por ela designado, venham a se deteriorar ou desaparecer; (b) desonerar o órgão ambiental do encargo de manter, em depósito próprio ou de terceiro, bens de difícil guarda ou conservação; (c) dar destinação social ou ambientalmente útil a bens relacionados à prática de infração administrativa ou penal à Lei n. 9.605/1998. 13. Por isso, é imperioso achar uma solução harmoniosa entre o direito de propriedade dos recorridos e o art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/98. 14. Esta conciliação é simples e far-se-á da seguinte forma: (i) a regra é a aplicação do art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/98, independentemente de autorização judicial; (ii) havendo fundada dúvida sobre a dominialidade dos bens apreendidos e não sendo caso de os proprietários ou terceiros de boa-fé estarem diretamente relacionados com a prática da infração (penal ou administrativa), a alienação deverá ser onerosa, com o depósito dos valores líquidos auferidos (descontadas as despesas de apreensão, transporte, armazenagem e processamento da venda) em conta bancária à disposição do juízo, cuja destinação final (se à União ou a quem ela determinar, se aos proprietários da terra) será aferida após incidente processual cabível; e (iii) na hipótese de inviabilidade (técnica, de fato ou por ausência de compradores) da alienação onerosa, o órgão ambiental poderá doar, de imediato, os bens apreendidos, conforme disposto no art. 25, §2º, da Lei n. 9.605/98, garantindo-se aos prejudicados o direito de indenização em face dos criminosos. 15. Recurso especial parcialmente provido para que, na espécie, diante de suas peculiaridades, a origem determine a aplicação das fórmulas (ii) e (iii) logo acima expostas, conforme a hipótese em concreto. (REsp n. 730.034/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 21/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 08/09/2015

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. LEI N. 9.605/1998. RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CARGA DE MADEIRA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE MADEIRA TRANSPORTADA DISSONANTE DA GUIA FLORESTAL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE DELITO AMBIENTAL. INDEVIDA RESTITUIÇÃO. LAUDO TÉCNICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. A denominada Lei dos Crimes Ambientais, Lei n. 9.605/1998…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 11/03/2025

RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME AMBIENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, CAPUT E § 5º, DA LEI N. 9.605/1998 E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. TESE DE ILEGALIDADE ANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL E DA DECRETADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA.…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. CARGA PARCIALMENTE REGULAR. OCULTAÇÃO DO ILÍCITO. LEGALIDADE DE APREENSÃO DA TOTALIDADE DO MATERIAL LENHOSO TRANSPORTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Laminados Triunfo Ltda., ora recorrida, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, ora recorrente, objetivando declaração da nulidade parcial ou total de Auto de Infração lavrado por fiscais desse órgão …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/06/2015

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. DEPOSITÁRIO. MADEIRA IN NATURA. DETERIORAÇÃO. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. INDENIZAÇÃO DESTINADA A ENTIDADES BENEFICENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. IBAMA. RESPONSÁVEL LEGAL PELA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ART. 25, § 3º, DA LEI 9.605/1998. ARTS. 134 E 138 DO DECRETO 6.514/2008. ART. 33, § 5º, DA LEI 8.666/1993. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária movida pelo Ibama objetivando a devolução…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 10/02/2021

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a concessão da ordem em mandado de segurança objetivando, além d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.