- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 11/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 11/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. CARGA PARCIALMENTE REGULAR. OCULTAÇÃO DO ILÍCITO. LEGALIDADE DE APREENSÃO DA TOTALIDADE DO MATERIAL LENHOSO TRANSPORTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Laminados Triunfo Ltda., ora recorrida, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, ora recorrente, objetivando declaração da nulidade parcial ou total de Auto de Infração lavrado por fiscais desse órgão ambiental sob a alegação de a recorrida vender madeira em desacordo com o documento de origem florestal - DOF. 2. O Tribunal de origem afirmou "que deve ser mantida a autuação quanto às madeiras restantes, liberando-se à Autora as demais peças de madeiras regularmente transportadas". Dessa forma, apenas as madeiras irregularmente transportadas, conforme reconhecido pela Corte Regional, seriam apreendidas. 3. Madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida. 4. Essa é a intelecção que deve prevalecer quanto à interpretação do art. 25 da Lei 9.605/1998 quando estabelece que, "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos", posição adotada em leading case da relatoria do Ministro Og Fernandes, que discutia matéria idêntica à destes autos (REsp 1.784.755/MT, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019). 5. Não demonstra sensatez o juiz que fecha os olhos ao assombroso desmatamento de nossas florestas e ao escancarado comércio ilegal de madeira e animais, mormente quando empregados ardis e fraudes para "esquentar" o produto da delinquência ou acobertar a degradação do meio ambiente. Ao assim proceder, desumpre, diretamente, a ratio, o espírito e o corpo da proteção constitucional e legal conferida à flora e à fauna, obliquamente chancelando e, sem querer, incentivando a acelerada destruição de preciosos ecossistemas. Em situações desse jaez, impõe-se apreensão da totalidade da carga transportada. Entendimento administrativo ou judicial diverso reduziria o alcance da norma ambiental que, com dificuldades de toda ordem, busca exatamente desestimular novas infrações, retirando do transgressor qualquer possibilidade de vantagem econômica com o desmatamento e o transporte irregular de madeira e animais. No caso de material lenhoso, cabe ao Poder Público reaproveitá-lo, mediante uso próprio ou doação a instituições científicas, hospitalares, penais, ecológicas, e outras com fins beneficentes. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.693.917/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 11/9/2020.)
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