- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 26/11/2019
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. DEPOSITÁRIO. MADEIRA IN NATURA. DETERIORAÇÃO. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. INDENIZAÇÃO DESTINADA A ENTIDADES BENEFICENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. IBAMA. RESPONSÁVEL LEGAL PELA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ART. 25, § 3º, DA LEI 9.605/1998. ARTS. 134 E 138 DO DECRETO 6.514/2008. ART. 33, § 5º, DA LEI 8.666/1993. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária movida pelo Ibama objetivando a devolução de madeiras apreendidas, conforme auto de apreensão, ou, caso a prestação não seja possível, a entrega do equivalente em dinheiro pelo recorrido, na qualidade de depositário fiel. 2. O pedido foi julgado procedente para condenar o recorrido a pagar ao Ibama a quantia equivalente em dinheiro, a título de indenização pelo extravio/deterioração das madeiras apreendidas, conforme o referido auto de apreensão/depósito. Determinou-se ainda que a indenização fosse revertida em doação "a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes", nos termos do artigo 25, § 3º, da Lei 9.605/1998. 3. Em seu Recurso Especial, o Ibama alega ter havido julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal a quo, ao decidir que os valores eventualmente arrecadados fossem destinados a instituições beneficentes, extrapolou os limites do pedido. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há julgamento ultra petita quando se decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido além do apresentado naquela peça implica julgamento extra petita. 5. Na hipótese, o pedido presente na inicial foi claro no sentido de haver a restituição do bem ou seu equivalente em pecúnia. Logo, o provimento jurisdicional, ao adentrar no mérito administrativo, foi além do pedido. 6. Ademais, no caso dos autos, conforme relatado, a madeira foi apreendida, pois constatada infração de desmatamento ilegal. Confirmado o auto de infração em julgamento definitivo, o Decreto 6.514/2008, que é o regulamento da Lei 9.605/1998, assim dispõe: Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. 7. Com base no arcabouço jurídico apresentado, é evidente que a decisão sobre a destinação dos bens apreendidos é do Ibama. Dessa forma, ajuizada a ação de devolução/indenização pelo depósito da madeira, não cabe ao magistrado interferir no mérito administrativo para deliberar sobre a destinação do bem. 8. Recurso Especial do Ibama provido. (REsp n. 1.446.382/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 26/11/2019.)
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