JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
23/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/03/2010, p. 23/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA INTERNET. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 183, § 1°, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. 2. A fortiori, eventual erro ocorrido na divulgação destas informações não conduz à reabertura de prazo nos moldes delineados no art. 183, § 1°, do CPC. Precedentes do STJ: ERESP 503.761/DF, Corte Especial, DJ de 14.11.2005; REsp 973.670/RS, SEGUNDA TURMA, DJ de 13/10/2008; AgRg no Ag 941.925/MT, QUARTA TURMA, DJ de 29/09/2008; EDcl no Ag 916.126/SP, QUARTA TURMA, DJ de 03/03/2008; e AgRg nos EREsp 514412/DF, CORTE ESPECIAL, DJ 20/08/2007. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, sobreleva notar que o recurso especial foi analisado nos exatos limites da insurgência - violação ao art. 183, § 1°, do CPC - obedecendo, assim, o princípio da devolutividade, sendo certo, ainda, a insindicabilidade de aspectos fáticos em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ), fato que evidentemente rechaça a apontada eiva de omissão na decisão agravada. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.063.551/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 23/3/2010.)
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