- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 26/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2011, p. 26/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. DEFICIÊNCIA NA INFORMAÇÃO PROCESSUAL PRESTADA VIA INTERNET. NATUREZA NÃO OFICIAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. TESE DE APLICAÇÃO DA LEI 11.419/06. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. As informações processuais prestadas via internet são meramente informativas, sem caráter oficial, e o eventual erro na sua divulgação não constitui justa causa a ensejar a devolução de prazo processual, a teor da interpretação do art. 183, § 1º, do CPC. Precedentes: AgRg no Ag 1.287.509/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2010, AgRg no REsp 1.063.551/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 23/3/2010, AgRg no Ag 1.046.026/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 19/12/2008, AgRg nos EREsp 514412/DF, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/08/2007. 2. No apelo nobre, não foi suscitada a tese de que as informações processuais prestadas via internet, a partir da vigência da Lei 11.419/2006, são dotadas de caráter oficial, pelo que seu questionamento, na presente fase processual, constitui inovação recursal. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 1.241.885/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
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