JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/03/2010
Data de publicação
15/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/03/2010, p. 15/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COLEGITIMADOS PELA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO VENCEDOR NA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC CONFIGURADA. 1. Em face do provimento ao Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Ação Civil Pública, a embargante sagrou-se vitoriosa. Desse modo, o Município de Mandaguaçu deveria arcar com a verba honorária, de acordo com os princípios da sucumbência e da causalidade. 2. Todavia, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em Ação Civil Pública, a condenação do Ministério Público e de outros colegitimados, consoante a Lei 7.347/1985, ao pagamento de honorários advocatícios só é admissível na hipótese de inequívoca má-fé, cabalmente motivada na decisão judicial, o que não ocorre no caso concreto. 3. Embargos de Declaração acolhidos para afastar a condenação de ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (EDcl no REsp n. 1.120.128/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 15/2/2011.)
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