- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2020, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu em parte do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. Ao final, condenou em honorários advocatícios os recorrentes. 2. A matéria está pacificada em precedentes do STJ, entre os quais alguns da Corte Especial. Se a Ação Civil Pública é proposta pelo Ministério Público ou por outro órgão estatal, descabem honorários advocatícios e consectários, exceto quando comprovada má-fé. Tal isenção bilateral, contudo, mister esclarecer, não se aplica quando o autor for entidade da sociedade civil organizada - associação, p. ex. - que aja em nome de sujeitos vulneráveis. Nessas situações, não se pode, na verdade, falar em "simetria" entre as partes do processo, e se justifica, sob argumentos éticos, políticos, financeiros e jurídicos, tratamento diferenciado, de modo a não inibir o objetivo maior da lei, exatamente a facilitação e a ampliação do acesso coletivo à justiça. 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.)
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