- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 29/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. PREJUÍZO. NÃO-OCORRÊNCIA. ERRO NA FEITURA DOS CÁLCULOS NÃO-DEMONSTRADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a inovação em agravo regimental, com a finalidade de conduzir a debate temas não ventilados na inicial. No caso, os embargos à execução não se encontram fundados na existência de coisa julgada inconstitucional, de que cuida o art. 741, parágrafo único, do CPC. 2. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" (Súmula 254/STF). 3. A ausência de intimação pessoal da União a respeito de despachos desprovidos de natureza decisória não lhe trouxe nenhum prejuízo, porquanto não houve alteração do curso da lide. 4. Alegado erro na feitura dos cálculos apresentados para fins de execução do julgado não-demonstrado na inicial ou na própria planilha que instruiu os embargos à execução. 5. O erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, erro de escritura, e não com critérios e elementos de cálculos. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ? com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos ? firmou compreensão segundo a qual o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixou em 6% ao ano os juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é aplicável apenas nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da MP 2.180-35/01, ou seja, 24/8/01. 7. Os honorários advocatícios não se mostram excessivos quando fixados em valor correspondente a percentual inferior a 1% (um por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado na inicial. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EmbExeMS n. 4.301/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.