JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/02/2010, p. 22/03/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/01. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória n.º 2.180/2001 - que modificou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 e determinou que os juros moratórios fossem calculados em seis por cento ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos - não tem incidência nos processos iniciados antes da sua edição. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a cumulação da verba honorária fixada em sede de execução com aquela estipulada na ação de embargos do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.252.353/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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