- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 30/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 30/04/2010
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. APROPRIAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS COM VERBAS DO FNDE. PREFEITO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS A ÓRGÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é uma autarquia federal que atende a uma política nacional de educação, provendo recursos e executando ações, cujo interesse da União resta evidenciado. 2. O FNDE provê e fiscaliza os recursos remetidos com o finalidade de estimular o desenvolvimento da educação nos Estados, Distrito Federal e municípios. 3. A malversação de verbas oriundas do FNDE enseja o interesse da União, visto que é necessária a prestação de contas a órgão federal, aplicando-se à espécie a Súmula 208/STJ. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial de Pato Branco ? SJ/PR, ora suscitante. (CC n. 107.266/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 30/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.