- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 06/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 06/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. OCORRÊNCIA. I - É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a execução de decisão mandamental contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedente: EmbExeMS 4.565/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/12/2009. II - In casu, o v. acórdão executado transitou em julgado em 31/8/1998 e a execução foi proposta somente em 19/12/2005, quando já fulminada pela prescrição a pretensão executiva. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EmbExeMS n. 3.751/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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