- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Depreende-se dos autos que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em março de 2007. Por outro lado, a presente execução foi ajuizada apenas em março de 2018. Nesse contexto, É manifesta a ocorrência da prescrição. Isso porque "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a execução de decisão mandamental contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32" (AgRg nos EmbExeMS 4.733/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015). 2. Considerando que o exequente atravessou petições sucessivas requerendo a intimação do Poder Público, com o objetivo de obter os dados necessários ao ajuizamento da execução, o que foi indeferido, porquanto o credor não demonstrou que diligenciou no sentido de obter tais dados na via administrativa, é imperioso concluir que eventual culpa em razão do lapso temporal transcorrido é imputável ao próprio exequente, e não à Administração. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 601/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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