JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/04/2010
Data de publicação
14/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/04/2010, p. 14/05/2010

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALORES PRETÉRITOS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À PRETENSÃO. SÚMULA 150 DO STF. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O § 3o. do art. 1o. da Lei 5.021/66 (revogada pela Lei 12.016/09), a par de reconhecer o Mandado de Segurança como ação própria para corrigir ilegalidade ou abuso de poder cometidas no regime de remuneração dos Servidores Públicos, disciplinou seus efeitos patrimoniais pretéritos, que deverão ser pagos mediante execução, por se tratar de verdadeira condenação, aplicando-se, dessa forma, as restrições materiais ao seu uso, como sói ser a prescrição. 2. Sob o ângulo do prazo prescricional, a ação de execução segue a sorte da ação de conhecimento, na forma prevista na Súmula 150 do Pretório Excelso, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. O título executivo judicial é proveniente de pedido mandamental coletivo que postulava o pagamento, em trato sucessivo e mensal, aos integrantes da carreira de Policial Civil do ex-território do Acre, das gratificações previstas no art. 4o. da Lei 9.266/96, sujeito, portanto, ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art 1o. do Decreto 20.910/32, contado a partir da data em que se tornou coisa julgada a decisão exequenda, ou seja, da data do ato ou fato demarcador da exigibilidade da obrigação. 4. Neste caso, transitada em julgado a decisão executada em 13.10.98 (fls. 53 do apenso), a execução somente foi iniciada em 19.12.2008 (fls. 01), de sorte que inegável a incidência da prescrição quinquenal. 5. É desinfluente a assertiva de que não foi devidamente aplicada a causa suspensiva do prazo prescricional prevista no art. 4o. do Decreto-Federal 20.910/32, uma vez que tal argumentação não foi levantada no momento oportuno, a dizer, na impugnação aos Embargos à Execução, configurando-se, dessa feita, inovação defesa em sede de Agravo Regimental. Precedente. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EmbExeMS n. 4.565/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, REPDJe de 26/5/2010, DJe de 14/05/2010.)
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