JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sem razão a recorrente. É que, no caso, não houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, pois a Corte de origem foi enfática no sentido de que não se aplica ao prazo decadencial institutos com ele incompatíveis, como, por exemplo, as causas de suspensão e interrupção. 2. Quanto ao mais, a conclusão do acórdão recorrido de que incide o prazo decadencial de cinco anos na hipótese dos autos está alinhada com a jurisprudência desta Corte (v.g. REsp 1480350/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/4/2016), tendo em vista o início do processo de tomada de contas mais de cinco anos depois da aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.716/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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