- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Relativamente à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a recorrente. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, pois a Corte de origem foi enfática no sentido de que não se aplica ao prazo decadencial institutos com ele incompatíveis, como, por exemplo, as causas de suspensão e interrupção. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.802.284/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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