- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 12, CAPUT DA LEI 6.368/76). PENA TOTAL: 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR (ART. 38 DA LEI 10.409/02). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO NA VIA ELEITA. REDUÇÃO EM 1/3 JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (11 PAPELOTES DE COCAÍNA E 7 PEDRAS DE CRACK). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, que determina a intimação do indiciado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, com a devida vênia às opiniões em contrário, não constitui nulidade, desde que, na fase instrutória do processo, seja dada oportunidade ao acusado de uso dos vários meios judiciais defensivos, tal como ocorreu na espécie. 2. Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o incremento da redução para a fração máxima de 2/3, por aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, diante da exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ. 3. Embora o paciente seja tecnicamente primário e sem antecedentes criminais, a grande quantidade e a natureza da droga apreendida (11 papelotes de cocaína e 7 pedras de crack, totalizando 11,8 gramas) justificam a diminuição em 1/3, eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 102.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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