- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 26/04/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EM RELAÇÃO A UM DOS ELEMENTOS DO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO TIDAS COMO NEGATIVAS. PREJUÍZO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. 1. É inviável a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto sem a devida fundamentação. 3. Remanescendo circunstância judicial negativa, in casu, as consequências do delito, devidamente justificada na sentença, haja vista o prejuízo da vítima, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo, devendo ser decotado do cálculo apenas o quantum relativo à circunstância judicial afastada. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARMAMENTO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. 1. Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Precedentes do STF. 2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no assalto teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação. SANÇÃO RECLUSIVA. REGIME DE EXECUÇÃO. MODO FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABRANDAMENTO DO SISTEMA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O modo de encarceramento mais gravoso imposto ao sentenciado está conforme a sistemática dos arts. 33 e 59 do Código Penal, pois, na dosimetria da pena, houve circunstância judicial apontada como desfavorável, justificando escolha do regime fixado. 2. Recurso Especial parcialmente provido apenas para redimensionar a pena-base imposta ao recorrente, restando fixada a reprimenda, definitivamente, em 6 anos de reclusão e pagamento de 20 dias multa, por violação ao art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, mantidos os demais consectários da condenação. (REsp n. 1.094.771/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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