- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 26/04/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQÜÊNCIAS EXTREMAMENTE DANOSAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. A existência de maus antecedentes e o reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, de consequências extremamente danosas à vítima, permitem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 1/2 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA REDUÇÃO PARA 1/3 FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. In casu, o juízo de primeiro grau fixou o aumento da fração em 1/2 apenas pela quantidade de majorantes, razão pela qual não merece reforma o aresto proferido pela Corte Estadual, que estabeleceu em 1/3 a majoração, por estar em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso parcialmente provido para reformar em parte o aresto objurgado, a fim de restabelecer a pena-base fixada na sentença, mantido o aumento de 1/3 em razão das majorantes previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. (REsp n. 1.036.599/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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