- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. CRIME DE BAGATELA. APARELHO CELULAR AVALIADO EM SESSENTA REAIS. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Direito Penal não deve importar-se com bagatelas, que não causam tensão à sociedade. O princípio da insignificância vem sendo largamente aplicado, em especial por ser o Direito Penal fragmentário. 2. Se o valor do bem furtado é ínfimo e da conduta do réu não resultou prejuízo significativo para a vítima, deve ser reconhecido o crime de bagatela. 3. O bem visado pelo paciente foi avaliado em sessenta reais, valor irrisório, que não representa prejuízo significativo para a vítima, mesmo porque o delito não passou da esfera da tentativa. 4. Ordem concedida para, reconhecido o crime de bagatela, cassar o v. acórdão hostilizado e restabelecer a r. sentença de primeira instância, que absolveu o paciente com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (HC n. 166.512/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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