- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 18/02/2010, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIME DE BAGATELA. FALTA DE AVALIAÇÃO DOS BENS FURTADOS. PRESUNÇÃO DO PEQUENO VALOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Direito Penal não deve importar-se com bagatelas, que não causam tensão à sociedade. O princípio da insignificância vem sendo largamente aplicado, em especial por ser o Direito Penal fragmentário. (Precedentes) 2. Se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem eles de pequeno valor. 4. Se o valor do bem furtado é ínfimo e da conduta do réu não resultou prejuízo significativo para a vítima, deve ser reconhecido o crime de bagaela. 5. Ordem concedida para, reconhecido o crime de bagatela, absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (HC n. 140.080/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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