- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/03/2010, p. 12/04/2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRÁTICA DE OUTRO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 9/STF. PERDA INTEGRAL DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu art. 118, inciso I, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. 2. Reconhecida a falta grave, deve o Juízo das Execuções decretar a perda integral dos dias remidos, conforme determinação dos arts. 65 e 127 da LEP. 3. A Súmula Vinculante nº 9/STF conclui que o disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58, razão pela qual merece reforma o acórdão recorrido. 4. Recurso a que se dá provimento para decretar a regressão de regime prisional do recorrido, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.077.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.