- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO EXORBITANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA SUPERADA. 1. Tratando-se de crime de homicídio em que incida mais de uma qualificadora prevista no § 2º do art. 121 do Código Penal, é possível que uma sirva para qualificar o delito e as demais sejam utilizadas como circunstância judicial desfavorável, levando ao aumento da pena-base. Precedentes. 2. Na dosimetria da pena, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando razoável que, em razão das duas qualificadoras, a pena-base seja acrescida de 6 (seis) anos. 3. Se o paciente já cumpre pena no regime semiaberto, fica prejudicada a pretensão de afastamento do óbice à progressão de regime prisional. 4. Habeas corpus julgado parcialmente prejudicado e, no mais, concedido para reduzir a reprimenda imposta ao paciente a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 82.352/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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