- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. UMA CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de duas qualificadoras do homicídio, em conformidade, portanto, com o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, no sentido de que "em se tratando de crime de homicídio em que incida mais de uma qualificadora prevista no § 2º do art. 121 do Código Penal, é possível que uma sirva para qualificar o delito e as demais sejam utilizadas como circunstância judicial desfavorável, levando ao aumento da pena-base" (HC nº 93.000/DF, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/12/2009.) 2. Hipótese em que o magistrado elevou a pena-base no percentual de um sexto, estabelecendo a pena definitiva em 14 anos de reclusão, patamar este que considero razoável e proporcional, não havendo que se cogitar de reforma no entendimento. 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 182.766/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 21/2/2011.)
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