- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. LAUDO REFUTADO PELO MAGISTRADO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que prorroga a medida de segurança deve ser precedida de laudo psiquiátrico e basear-se na cessação ou não da periculosidade do apenado, não servindo como fundamento a gravidade do crime cometido. Todavia, a teor do art. 182 do Código de Processo Penal, o magistrado não fica vinculado ao laudo técnico, podendo refutá-lo e/ou determinar novas diligências, desde que de forma devidamente fundamentada, imperando o princípio do livre convencimento motivado. 2. Mostra-se razoável a decisão que se baseou não apenas na gravidade do delito, mas na insuficiência das informações apresentadas no laudo e na incoerência com o resultado do ano anterior, destacando o magistrado que não foi informada a medicação ministrada (que antes era significativa) nem apresentados dados sobre a existência de amparo familiar do paciente, internado há mais de dez anos. 3. A existência de laudo atestando a cessação da periculosidade, por si só, não garante ao paciente o direito à desinternação, podendo o magistrado a quo, dentro dos limites da sua discricionariedade e de forma fundamentada, determinar que outro exame seja realizado. 4. Ordem denegada. (HC n. 87.849/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.