JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
05/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/03/2010, p. 05/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. LAUDO REFUTADO PELO MAGISTRADO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que prorroga a medida de segurança deve ser precedida de laudo psiquiátrico e basear-se na cessação ou não da periculosidade do apenado, não servindo como fundamento a gravidade do crime cometido. Todavia, a teor do art. 182 do Código de Processo Penal, o magistrado não fica vinculado ao laudo técnico, podendo refutá-lo e/ou determinar novas diligências, desde que de forma devidamente fundamentada, imperando o princípio do livre convencimento motivado. 2. Mostra-se razoável a decisão que se baseou não apenas na gravidade do delito, mas na insuficiência das informações apresentadas no laudo e na incoerência com o resultado do ano anterior, destacando o magistrado que não foi informada a medicação ministrada (que antes era significativa) nem apresentados dados sobre a existência de amparo familiar do paciente, internado há mais de dez anos. 3. A existência de laudo atestando a cessação da periculosidade, por si só, não garante ao paciente o direito à desinternação, podendo o magistrado a quo, dentro dos limites da sua discricionariedade e de forma fundamentada, determinar que outro exame seja realizado. 4. Ordem denegada. (HC n. 87.849/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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