JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA N. 345/STJ. 1. São devidos honorários advocatícios nas execuções individuais contra a Fazenda Pública oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva, ainda que não embargada a execução. Súmula n. 345/STJ. 2. Impossibilidade de se examinar, na via especial, suposta violação a artigos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por este Tribunal, importa usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.178.914/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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