- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 345/STJ. APLICAÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado segundo o qual constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.172.503/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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