- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 07/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 07/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. LEI 11.232/2005. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Não é devida a multa prevista no art. 475-J do CPC quando o débito é pago no prazo previsto no referido dispositivo legal. 2. Mencionado prazo deve ser contado a partir da comunicação feita ao devedor ou ao seu procurador da ocorrência do trânsito em julgado da decisão. 3. In casu, consta do acórdão recorrido que a intimação para o pagamento do débito ocorreu em 19.06.2009 e o pagamento realizado em 03.07.2009. Portanto, indevida a multa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.192.591/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.)
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