- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 28/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DE PERÍCIAS (FEP). TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por presidiário contra a Fazenda Pública Estadual, determinou a reserva de honorários periciais por meio do Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - O acórdão recorrido, sob a análise da controvérsia exposta nos autos, assim se manifestou: "Ante esse contexto, a jurisprudência majoritária desta E. Corte, por meio de interpretação extensiva do art. 2º da Lei Estadual nº 16.428/17, vem impondo ao FEP a obrigação de custeio de provas a beneficiários da justiça gratuita, notadamente quando a remuneração expendida pelo FAJ for insuficiente para a perfeita implementação da instrução processual." III - O mandado de segurança contra ato judicial, nos termos da doutrina e jurisprudência, é de limitada utilização, sendo admitido de forma excepcional, quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela se mostrar manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. IV - A hipótese dos autos é bastante peculiar ao considerar o caso concreto, em que não houve sucesso na realização da prova pericial por meio do FAJ, fazendo-se necessária a utilização do FEP para o referido custeio. V - A decisão não se mostra teratológica para fim de impetração de mandado de segurança, utilizado somente como remédio excepcional contra decisões judiciais. A esse respeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial: (RMS n. 61.763/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019 e RMS n. 54.215/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 29/5/2018). VI - O entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 63.251/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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