JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. MUNICIPALIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. TEMA N. 988/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Joinville contra ato proferido pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública que determinou ao impetrante a antecipação do valor de R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais), a título de honorários periciais, considerando que a parte adversa é beneficiária da justiça gratuita. No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial, extinguindo-se o feito. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizado de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: (RMS n. 51.626/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 17/8/2020 e AgInt no RMS n. 59.903/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020). III - Essa orientação foi consolidada pela Corte Especial no julgamento do REsp. 1.704.520/MT (Tema n. 988), sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quando se assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada; por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na ocasião, os efeitos da decisão foram modulados, a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19/12/2018. IV - A tese firmada no Tema n. 988/STJ não altera o entendimento exposto na decisão agravada, pois não se verificou prejuízo a parte, pela possibilidade de reexame da questão no recurso de apelação, uma vez que não ficou demonstrada a hipótese de decisão judicial teratológica ou flagrantemente ilegal. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 61596/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 60.885/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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